ATENÇÃO PROFESSORES (AS) QUE LECIONAM A DISCIPLINA DE ENSINO RELIGIOSO:

Se você realizou alguma Atividade Pedagógica ou Projeto de Trabalho nas suas aulas de Ensino Religioso e gostaria de publicar aqui neste blog, envie-nos um relatório descritivo do passo a passo do que foi feito e anexe fotos e vídeos curtos de até um minuto. Não esqueça de identificar-se e autorizar por escrito a publicação, bem como identificar a sua escola no cabeçalho do seu relatório. Também é importante que você obtenha uma autorização escrita dos pais ou dos responsáveis legais dos (as) estudantes para a divulgação de voz e imagem. Envie para: jorgeschemes@yahoo.com.br - Cordialmente, Jorge Schemes – Editor do Blog.

PROJETO DE LEI PARA ALTERAR O ARTIGO 33 DA LEI Nº 9.394

Prezado Jorge, tudo bem?

Em anexo entre outros documentos encaminho: o Projeto de Lei 42-2997, o 1º Relatório; a Comissão de Constituição e Justiça onde este Projeto está sendo votado agora, pois já passou pela Comissão de Educação e Cultura; o texto da Carta de Dom Eurico dos Santos Veloso dirigida a alguns parlamentares, para fins de conhecimento; o texto da Carta Aberta do FONAPER, para fins de divulgação maior possível; o modelo de abaixo assinado, utilizado pela PUC-Minas, que poderá servir apenas de sugestão e poderem elaborar outros aí, mais adequados à população ou aos educadores, pais, educandos(sa), etc.

A finalidade é preservar o texto da Lei nº 9475/97, na íntegra.

A Comissão de ER da CNBB vem auxiliando arduamente na questão, na pessoa de Dom Eurico, Prof, Anísia de Paulo Figueiredo, Pe. Ernani Wagner diretamente no Congresso, entre tantos outros.

A presidência da IECLB e Departamento de Catequese fêz contato há momentos atrás.

No dia de hoje os professores Élcio (SC) e Ângela (Alagoas), representantes de um GT formado pelo FONAPER estão palmilhando o chão do Congresso e conversando com os deputados e seus assessores entregando e protocolando documentos, abaixo assinados e similares. As passagens para os dois representantes do FONAPER foram doadas gentilmente uma pela CNBB e outra por um deputado de SC, visto o ER não ter fundos para tal.

Os dois ligaram há instantes e solicitam URGENTEMENTE, que enviemos inúmeras correspondências via e-mail para o relator SANDRO MABEL - PR-GO dep.sandromabel@camara.gov.br na CCJC. O deputado Sandro Mabel elaborou um parecer e o está para emitir sendo de caráter favorável ao encaminhamento dado pelo deputado Lincoln Portela (PR-MG).

De acordo as informações de sua secretária o documento ainda não foi encaminhado e assinado para a sessão, o que significa, que uma boa mobilização diretamente de diferentes Instituições, organismos, sociedade, grupos poderá vir a contribuir, para reverter o conteúdo de seu parecer.

Contatos diretos e correspondências também auxiliarão muito no processo. O auxílio e empenho de todos/as é fundamental.

Um abraço amigo e obrigado pelo contato e sempre apoio para com o ER.
Contamos com teu site e participação de sempre, ok?
No aguardo,
Professora Lilian Blanck de Oliveira
FONAPER



Dom Eurico dos Santos Veloso
Arquidiocese de Juiz de Fora - MG
Rua Dom Silvério, 461- Alto dos Passos
36026-450 JUIZ DE FORA MG
Tel: (0**32-3234-1580; Fax: (0**32) 3229-5403
E-mail: arqdiojf@terra.com.br


Juiz de Fora, 24 de agosto de 2007.

Exmo Sr.______________________________________ - Brasília - DF

Caríssimo(a) irmão(ã), amigo(a), companheiro(a). É nessa linguagem que lhe peço um certo discernimento e o apoio, em favor de nossos(as) concidadão(ãs) brasileiros(as), principalmente os(as) educandos(as): crianças, adolescentes, jovens e adultos, visando à sua formação integral.
Neste mês de agosto foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 42-A, de 2007, (08/08), da autoria do Exmo. Sr. Deputado Lincoln Portela, tendo como relator o Exmº Sr. Deputado Antônio Bulhões. Tal Projeto visa a alterar o art. 33 da Lei nº 9394, de 20/12/1996 e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
Ora, o artigo 33, que se refere ao Ensino Religioso nas Escolas da rede pública, na citada Lei nº 9394/96, já foi alterado pela Lei 9475 de 22/07/1997, dando-lhe uma nova redação, sancionada pelo Presidente da República Exmo. Sr. Fernando Henrique Cardoso.
Esta Lei determina o que vem acontecendo satisfatoriamente em todo o país. Grande esforço tem sido feito no sentido de que seja oferecida uma formação adequada aos profissionais da educação que atuam como Professores de Ensino Religioso, para que se obtenha uma melhor qualidade nos resultados esperados com esta disciplina nas escolas, hoje concebida como área de conhecimento. Não há, portanto, nenhuma necessidade de modificá-la atualmente.
Por isso, venho solicitar-lhe, em nome:
1)- da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) da qual faço parte como membro da Comissão Episcopal de Pastoral para a Cultura, Educação, Comunicação, incluindo o Ensino Religioso.
2)- do CONER/MG- (Conselho de Ensino Religioso de Minas Gerais), cujas associadas são:
Igreja Católica Apostólica Romana.
Igreja Evangélica Luterana do Brasil.
Associação da Igreja Metodista.
Associação Evangélica Brasileira
Comunidade Evangélica de Confissão Luterana.
Igreja Assembléia de Deus no Brasil.
Igrejas Batistas - Convenção Batista Mineira
Igreja Presbiteriana Unida
Igreja Presbiteriana do Brasil.
Igreja de Confissão Luterana
Igrejas Associadas ao CONIC. E outras.
COBEMGE (Comissão Central das Igrejas Batistas Nacionais do Estado de MG).
3)- da S.E.E. de MG –(COMCER)- Comissão Central de Ensino Religioso, da Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais;
4)-do GRER/MG- (Grupo de Reflexão de Ensino Religioso) do Regional Leste II da CNBB;
5)- dos Educadores e Educadoras de todo o Brasil que solicitaram a nossa contribuição.
Que sejam, pois, envidados esforços da parte de S.Exa., no sentido de impedir que tal Projeto de Lei venha a ser aprovado, pois, ao que parece e é constado ser de interesse individual e não coletivo este já citado Projeto de Lei. Ainda mais, tal Projeto não tem suficiente suporte para alteração de uma Lei sancionada pelo Presidente da República, fruto de uma grande mobilização nacional em 1997 e, também, pelas justificativas apresentadas a seguir:
1º)- O Ensino Religioso vem acontecendo normalmente, nas Escolas oficiais, tendo aqui e acolá algumas divergências, por não haver ainda um consenso quanto ao conteúdo essencial desta disciplina escolar, uma vez que é delegada a cada sistema de ensino a sua organização e adequação às necessidades locais; pela pouca compreensão quanto à sua natureza por parte de muitos setores da sociedade que a concebem, equivocadamente, como “aula de religião” ou “doutrinação”, mesmo que façamos parte de um país continental, com diferenças Regionais, por suas naturezas diversificadas, tantos sob os aspectos Culturais, como Religiosos e Sociais.
2º)- Embora a Escola tenha a obrigação de oferecê-lo, ele é de matrícula facultativa, solicitando a autorização dos pais ou dos responsáveis, se os educandos forem menores. A Lei 9475/97 já determina ser facultativa a matrícula na referida disciplina.
3º)- Esta área vem desempenhando seu papel regularmente dentro do currículo escolar, semelhante às outras áreas, nos horários normais do estabelecimento escolar de ensino fundamental, sem proselitismo.
4º)- A única dificuldade que se enfrenta, em alguns lugares, é a formação de professores para essa docência dentro da visão que se tem do que seja o Ensino Religioso Escolar visando a: não ensinar uma religião (pois isso é tarefa das respectivas Comunidades de Fé), nem a se limitar ao ensino de um ecumenismo, que inclui somente determinadas Igrejas ou Religiões. O Ensino Religioso, especificamente, visa à formação integral dos cidadãos e cidadãs que freqüentam a escola, para aí receberem os conhecimentos de que necessitam em todos os conteúdos, incluindo os relacionados com as indagações do sujeito religioso ou não, desde dentro ou de fora do grupo religioso ou instituição religiosa; conhecimentos estes relacionados com as explicações sobre o fenômeno da vida, que inclui o fenômeno religioso, e sejam capazes de transformá-los em saber escolar. E mais, devem ser capacitados a compreender o que fazer com este saber no seu cotidiano, presente e futuro, principalmente no que se refere ao respeito mútuo, à tolerância para com o diferente e as diferentes formas de crer e de não crer, ou de ser indiferente, ou decladamente ateu, para que a vida cidadã se concretize nas relações sociais. Essa disponibilidade do Ensino Religioso oferecida pela escola não é monopólio de uma ou outra entidade religiosa. É direito do cidadão e cidadã, sejam estes na condição de pessoas crentes, atéias ou indiferentes.
O respeito à liberdade religiosa do educando deverá encontrar a indispensável garantia para o seu exercício, nas estruturas e nos programas das escolas.
Por isso, a própria Lei já determina:
“O Ensino Religioso é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa, vedada a abordagem confessional dos conteúdos e qualquer atitude que implique em discriminação por parte dos professores, ao conviver com educandos(as) de diferentes procedências religiosas, filosóficas e culturais.”
5º)- Enfim, não vejo razão suficiente nem a necessidade de ser alterado o art. 33 da L.D.B., no sentido de que o ER na educação básica, seja ofertado mediante a autorização dos pais ou de seus representantes legais em se tratando de menores. Este já é o procedimento normal por ocasião de matrícula de tais educandos na referida área.
6º)- O mesmo se diz quanto ao desempenho dos estudantes nessa disciplina, de não ser levado em conta para efeito de avaliação escolar regular. Há outras maneiras de verificar a aprendizagem dos alunos.
Fui professor dessa disciplina, durante mais de 20 anos, e esse foi sempre o procedimento normal nas escolas oficiais de Minas Gerais, a não ser que um ou outro colegiado determinasse algo diferente.
a)- Quanto á educação sexual- esta já é um tema transversal previsto nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental. Deveria ser um “tema” por excelência no cotidiano da escola. Apropriada, refletida e re-elaborada pela escola como um tema gerador de educação integral, a sexualidade pode ser uma energia capaz de impulsionar a sociedade rumo ao sonho de um mundo no qual todos possam viver e serem felizes.
O ER tem o papel de desvelar segredos da inegável parceria entre sexualidade e religiosidade que, desde as primeiras intuições e manifestações inteligentes do ser humano e durante todos os tempos, move a arte, a arquitetura, à literatura, a organização familiar... Enfim, deu significado à história e produziu cultura.
Portanto, nada impede que nas aulas de Ensino Religioso se trate do assunto, quando se fizer necessário e oportuno, no campo moral, ético, e não simplesmente nos campos biológico e científico, pois, este é um conteúdo que integra às outras disciplinas que abrem espaço para o diálogo permanente ou ocasional com o Ensino Religioso.
Ora, se quer introduzir na escola a educação sexual de outra maneira, enfocando outros aspectos, que se faça sem interferir ou alterar o que já se regulamentou através da Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997, sobre o Ensino Religioso, disciplina absorvida e ampliada pela Educação Religiosa como área de conhecimento, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/98, que estabelece as Diretrizes para o Ensino Fundamental no Brasil.
b)- Quanto a maturidade bio-psicológico-social e cultural dos educandos esta constitui um aspecto que se deve levar em conta nas aulas de ER, pois, visa a dar ao aluno uma formação integral.
7º)- Enfim, reconhecer que há diferenciações quanto à compreensão do Ensino Religioso no Brasil, é normal e natural, pois, existem regiões culturais diferentes e estes regionalismos devem ser respeitados. Trata-se da riqueza de uma pluralidade que não pode nem tem condições de ser uniformizada. Não percebemos esta realidade como dificuldade pedagógica para uma área de conhecimento tão abrangente como o Ensino Religioso, a não ser que queiramos desrespeitar tais riquezas na busca, não de uma unidade, mas de uma uniformidade.
Não há, pois, necessidade ou razão para modificar o Art. 33 da Lei 9394 de 20/12/96, já alterado pela Lei 9475, de 22/07/1997. Esta deve ser mantida, na íntegra, como foi aprovada pelo Exmo Sr. Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.
Caríssimo(a) Sr. (a)
Solicito-lhe levar em conta as considerações aqui expostas e tomar as providências cabíveis para que não seja aprovado o Projeto de Lei nº 42/2007 de autoria do Exmo Sr. Deputado Lincoln Portela.

Dom Eurico dos Santos Veloso
Arcebispo Metropolitano de Juiz de Fora – MG
Membro da Comissão Episcopal Pastoral para a Cultura, Educação e Comunicação
Social da CNBB, em especial, responsável pelo Ensino Religioso Escolar.
Presidente do Conselho de Ensino Religioso de Minas Gerais (CONER/MG).
Membro da Comissão Central de Ensino Religioso da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais (COMCER/ S.E.E./MG)Coordenador do Grupo de Ensino Religioso (GRER) Regional Leste II da CNBB.


PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Do Sr. LINCOLN PORTELA)


Altera o artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“§ 3º Os alunos da educação básica cursarão ensino religioso apenas com autorização de seus pais ou representantes legais.
§ 4º O rendimento decorrente da disciplina de ensino religioso não deverá ser computado na avaliação do processo de ensino-aprendizagem da série e nível cursados.”
Art. 2º As escolas de educação básica que ofertam educação sexual deverão exigir dos alunos interessados em cursá-la a autorização de seus pais ou representantes legais.
Parágrafo único. A matrícula em aulas de educação sexual deverá se facultativa e o rendimento obtido pelos alunos não poderá integrar o processo de avaliação de ensino-aprendizagem da série e nível em que se encontram.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
A liberdade de consciência e de crença é considerada direito inviolável do cidadão brasileiro, de acordo com o artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
Disseminadora e patrocinadora desses direitos a modernidade suscitou, por outro lado, graves questões para a formação desse mesmo cidadão, como sexualidade precoce e o desenraizamento das famílias nas cidades urbanas que proporcionava também a falta de vínculos espirituais, entre tantas outras. A preocupação com esses temas fez surgir uma miríade de iniciativas – não apenas de ordem legiferante – para tratar do ensino religioso e da educação sexual no âmbito das escolas de educação básica.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394, de 1996, incorporou a temática do ensino religioso e são inúmeros os projetos de lei apresentados nos últimos dez anos abordando ou disciplinando educação sexual para jovens adolescentes.
O fato é que, embora plenas de mérito, nenhuma dessas iniciativas destacou o ponto mais importante quando se fala em religião e sexualidade na escola básica: os pais têm o direito e o dever de opinar se desejam que seus filhos participem de aulas em que sejam abordados tais temas.
Do mesmo modo, dada a peculiaridade dessas matérias, é razoável destacar que o desempenho obtido nas mesmas não deve representar qualquer interferência na avaliação do processo de ensinoaprendizagem a ser procedida pela escola e seus professores.
Sendo assim, convoco os nobres pares a apoiar a matéria.


Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado LINCOLN PORTELA



COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI N° 42, DE 2007
Altera o artigo 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
AUTOR: Deputado LINCOLN PORTELA
RELATOR: Deputado ANTONIO BULHÕES


I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 42, de 2007, de autoria do ilustre Deputado LINCOLN PORTELA, altera a LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) no tocante ao ensino religioso e disciplina a oferta de educação sexual na educação básica.
Nesta Casa, a matéria foi distribuída às Comissões de Educação e Cultura – CEC e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC (art. 54, RICD), sendo sua tramitação pelo rito ordinário, sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD).
Na CEC, onde não recebeu emendas no prazo regimental, cabe examinar a proposta sob a ótica do mérito educacional e cultural.
II - VOTO DO RELATOR
Reconheço prontamente o mérito da idéia do nobre colega, Deputado LINCOLN PORTELA, ao pretender que o art. 33 da LDB seja alterado, no sentido de que o ensino religioso, na educação básica, seja sempre ofertado mediante autorização dos pais ou representantes legais dos alunos, e que o desempenho dos estudantes nessa matéria não seja levado em conta para efeito da avaliação escolar regular.
Por outro lado, o ilustre autor da proposta em apreço introduz essas mesmas condições – autorização de pais ou responsáveis e avaliação sem cunho formal – no ensino da educação sexual, nas escolas que oferecem essa matéria na educação básica. Esse aspecto da proposta, contudo, não conta com minha concordância, pois entendo que o assunto educação sexual é de alçada exclusiva da família, o que justifica a Emenda Supressiva por mim apresentada como Relator, em anexo, no sentido de que seja eliminado de inteiro teor o art. 2º, com a correspondente alteração na Ementa e a renumeração do art. 3º.
Como é ressaltado na Justificação do referido PL, a liberdade de consciência e de crença é considerada direito inviolável do cidadão, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal.
Ora, com a incorporação do ensino religioso na LDB, tornou-se necessária a provisão legal pretendida na proposição em exame neste Parecer.
Cumpre assinalar, por ser oportuno, que tanto as crianças como os adolescentes da educação básica não exibem ainda maturidade biopsicológica e sociocultural suficiente para a tomada de decisões no tocante aos temas religiosos e de sexualidade. Além disso, cada criança e adolescente
vem de ambientes familiares que diferem imensamente em termos de orientação religiosa e sexual, sendo, portanto, muito fácil que a escola e a família entrem em choques éticos e culturais, se não existirem as balizas introduzidas na presente proposição. No caso da educação sexual, por outro lado, mesmo com as referidas balizas, vejo que estamos diante de uma situação bem mais delicada quanto a valores familiares sobre o tema, o que, mais uma vez, justifica meu posicionamento frente a esse assunto na proposta em apreço.
É amplamente sabido nesta Casa que não cabe ao Poder Legislativo dar curso a iniciativas legislativas que visem alterações curriculares, como enunciado na Súmula nº 1/01 da CEC, revalidada em 2005 e em 2007, a qual, por sua vez, se apóia em fundamentos constitucionais, infraconstitucionais, pedagógicos e técnicos.
Apesar desse registro, não posso deixar de reconhecer o grande mérito educacional e cultural da matéria objeto deste Parecer, no tocante, apenas, à questão do ensino religioso.
Posto isso, voto pela aprovação, - no julgamento de mérito educacional e cultural que compete exclusivamente à CEC -, do Projeto de Lei nº 42, de 2007, do nobre Deputado LINCOLN PORTELA, com a Emenda Supressiva de Relator, anexa.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado Antonio Bulhões
Relator



COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI N° 42, DE 2007
Altera o artigo 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
AUTOR: Deputado LINCOLN PORTELA
RELATOR: Deputado ANTONIO BULHÕES
EMENDA SUPRESSIVA Nº 1
Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei, com a correspondente alteração na Ementa e a renumeração do art. 3º.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado Antônio Bulhões
Relator


ABAIXO-ASSINADO (redação final) - MODELO
Conforme o Art 1º da Lei 9475/1997, que dá nova redação ao Art. 33 da Lei. n.º 9.394/1996: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.” ACREDITAMOS que o Ensino Religioso Escolar, definido pela lei 9475/1997 acima, que inclui a Resolução nº CNE/CEB nº 02/1998, dando a este componente curricular o tratamento de área de conhecimento, regulamentando essa lei, em vigor, portanto, há mais de dez anos, ATENDE regularmente às necessidades de nossos educandos e educandas que freqüentam as escolas da rede pública. Ele é fundamental para a educação integral do ser humano e componente importantíssimo para a formação da cidadania. Tem objeto, metodologia e didática própria, que prima pelo respeito ao educando e à sua formação, criando condições efetivas para a convivência e o respeito mútuo, o exercício da “tolerância para com o diferente e as diferentes formas de crer ou não crer, ou de ser indiferente”. A LEI ATUAL NÃO DEVE SER MODIFICADA, pois cumpre as condições fundamentais que garantem a liberdade e o respeito à pluralidade cultural de nosso país. CONSIDERAMOS desnecessário o Projeto de Lei nº 42-A, de 2007, do deputado Lincoln Portela e MANIFESTAMOS neste ABAIXO-ASSINADO nossa posição pela manutenção da legislação em vigor do Ensino Religioso Escolar. (Local e Data)

ASPERSC - Associação dos Professores de Ensino Religioso do Estado de Santa Catarina - Cnpj 07.164.406/0001-59
MANIFESTO CONTRA a ALTERAÇÃO do ARTIGO 33 que regulamenta o ENSINO RELIGIOSO nas escolas:

No dia 08 de agosto de 2007, foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura (CEC) da Câmara Federal, o projeto de Lei nº 42/2007 de autoria do Exmo. Sr. Deputado Lincoln Portela, que objetiva alterar o art. 33 da Lei nº 9.394/96 nos seguintes termos:
“Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
§ 3º Os alunos da educação básica cursarão ensino religioso apenas com autorização de seus pais ou representantes legais.
§ 4° O rendimento decorrente da disciplina de ensino religioso não deverá ser computado na avaliação do processo de ensino-aprendizagem da série e nível cursados.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.

Neste momento, o PL 42/2007 tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), tendo como relator o Exmo. Deputado Sr. Sandro Mabel.
Ora, o artigo 33 já foi alterado pela Lei 9.475, de 22/07/1997, e desde então vem acontecendo satisfatoriamente em todo o país. Isso porque até 1997 o Ensino Religioso era confessional, submetido à orientação das denominações religiosas. A partir da publicação da Lei 9.475/97, o mesmo é considerado elemento de formação básica do cidadão assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa brasileira, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo. Assim, o Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é oferecido a todos os alunos, desde a Educação Infantil até o final do Ensino Médio. É área de conhecimento, segundo a Resolução CEB/CNE nº 02 de 07/04/1998.
Para atingir seus objetivos, o Ensino Religioso possui como objeto do processo de ensino-aprendizagem o fenômeno religioso, que por sua vez é resultado da produção cultural de inúmeros grupos humanos. Este conhecimento religioso produzido historicamente pela humanidade precisa estar disponível aos educandos, a fim de proporcionar o entendimento do próprio fenômeno religioso que eles mesmos experimentam e observam em seu cotidiano, produzindo um saber de si que lhes permita uma melhor relação com o outro, com a natureza e consigo mesmo, numa atitude de respeito e reconhecimento que, somados a outros valores, constituem a base da cidadania.
Trata-se, pois, de um Ensino Religioso diferente do que era oferecido tradicionalmente em todas as escolas, passando do domínio das confissões religiosas para a área administrativa e pedagógica dos Sistemas de Ensino.
Esta concepção de Ensino Religioso, expressa na legislação vigente, foi construída ao longo de anos de reflexão e experiências por diversos organismos que se ocupavam dessa disciplina escolar, especialmente o GRERE (Grupo de Reflexão do Ensino Religioso da CNBB Nacional) e, posteriormente, pelo FONAPER (Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso). Os conceitos dessa reflexão foram considerados pelo relator da Lei 9.475/97, cuja proposta foi aprovada quase por unanimidade, tanto na Câmara Federal como no Senado, pelo fato de não conflitar com o caráter laico das instituições de ensino.
Diante da citação acima, fica evidente que o Projeto de Lei nº 42/2007 propõe uma regressão, pois suprimir a avaliação do Ensino Religioso no processo de ensino-aprendizagem descaracterizaria em parte a identidade pedagógica deste componente curricular, visto que a avaliação é parte integrante e intrínseca de qualquer ato educativo, possibilitando, tanto ao discente quanto ao docente, uma reflexão e consciência das conquistas, dificuldades e possibilidades na tarefa de ensinar e aprender.
Assim, se o Ensino Religioso vem desempenhando seu papel regularmente dentro do currículo escolar, semelhante as outras áreas do conhecimento, nos horários normais dos estabelecimentos escolares, a aprovação deste Projeto-Lei prejudicaria significativamente este avanço.
Quanto à solicitação da autorização dos pais ou dos responsáveis para cursar as aulas de Ensino Religioso, o Artigo 210 da Constituição Federal já contempla este dispositivo; esta orientação vem sendo seguida e respeitada pelas unidades escolares de todo o território nacional.
Não há, pois, necessidade ou razão para modificar o Art. 33 da Lei 9.394/96, já alterado pela Lei 9.475/97. Este deve ser mantido na íntegra. O Ensino Religioso ministrado nas escolas não é monopólio de uma ou de outra tradição religiosa, é direito do cidadão e da cidadã, sejam estes pessoas crentes, atéias ou indiferentes.

ASPERSC – Rua Bento Gonçalves, 164 - Centro Florianópolis-SC - CEP 88010-080
aspersc@bol.com.br

O FONAPER, Associações de Professores de Ensino Religioso, Comissão que integra o Ensino Religioso da CNBB, Sindicatos, Universidades, diversos grupos de professores, CONER's e pessoas em geral estão mobilizados e acompanhando o Projeto de Lei nº. 42/2007, que altera o artigo 33 da Lei nº. 9394/96, de 20 de dezembrode 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que regulamenta o Ensino Religioso na educação básica.

Neste mês de agosto foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº. 42-A, de 2007, (08/08), da autoria do Exmo. Sr. Deputado Lincoln Portela, tendo como relator o Exmo. Sr. Deputado Antônio Bulhões. Tal Projeto visa a alterar o art. 33 da Lei nº. 9394, de 20/12/1996 e disciplina a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
Ora, o artigo 33, que se refere ao Ensino Religioso nas Escolas da rede pública, na citada Lei nº. 9394/96, já foi alterado pela Lei 9475 de 22/07/1997, dando-lhe uma nova redação, sancionada pelo Presidente da República Exmo. Sr. Fernando Henrique Cardoso.
O teor do art.33, modificado por esta lei é o seguinte:
“Art. 33 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
§1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§2º - Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso”.
O Ensino Religioso recebeu tratamento de área de conhecimento pela Resolução CNE/CEB nº. 02/1998, está em vigor há mais de dez anos e atende regularmente às necessidades de nossos educandos e educandas, que freqüentam as escolas da rede pública.
Um GT formado pelo FONAPER vem acompanhado o processo e emitiu uma Carta à Sociedade Brasileira sobre o assunto. Nesta semana dois membros do GT, Professores Ângela de Ribeiro Holanda (Alagoas) e Élcio Cechetti (SC) estarão encaminhando junto ao Congresso solicitações, manifestos, abaixo-assinados e documentos oriundos de diferentes Estados Brasileiros.


CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA


Assunto: Projeto de Lei nº 42/2007 altera o artigo 33 da Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que regulamenta o ensino religioso na educação básica.
O Projeto de Lei nº 42-A, de 2007, de autoria do Exmo. Sr. Deputado Lincoln Portela, tendo como relator o Exmo. Sr. Deputado Antônio Bulhões, foi encaminhado às Comissões de Educação e Cultura – CEC e de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCDC, nos trâmites normais que visam à sua apreciação e votação, para alterar o art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e disciplinar a oferta de educação sexual nas escolas de educação básica.
O artigo 33 da Lei nº 9394/96, que regulamenta o Ensino Religioso nas escolas da rede pública recebeu nova redação pela Lei nº. 9475 de 22 de julho de 1997, sancionada pelo Presidente da República, Exmo. Sr. Fernando Henrique Cardoso.
A partir da Lei 9475/97, o Ensino Religioso tem sido implantado regularmente em todo o país, de acordo com os respectivos sistemas de ensino que têm autonomia para organizá-lo conforme as necessidades e realidades locais, envidando esforços para que seja oferecida uma formação adequada aos profissionais da educação que atuam como professores de Ensino Religioso. Tal disciplina foi absorvida e ampliada pela Educação Religiosa como área de conhecimento, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/98, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Portanto, não há nenhuma necessidade de ser alterado, novamente, o art. 33 da LDB (Lei nº 9394/96), em vigor.
A Lei nº 9475/97 estabelece a modalidade do Ensino Religioso, de modo a respeitar a diversidade cultural e o pluralismo religioso, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Além do mais, delega aos sistemas de ensino a competência de organizá-lo e orientar a sua prática pedagógica, ouvindo a entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas.
A dimensão religiosa do ser humano se expressa em diferentes áreas, entre as quais a cultura. A espiritualidade exercitada dentro ou fora da Religião, de uma Religião ou Religiões e Culturas se integra em todo o processo de realização e crescimento individual e social.
Segundo o teólogo alemão Tillich, “Como todos os seres vivos, o homem se preocupa com muitas [...] coisas necessárias como alimento e moradia. Mas, à diferença de outros seres vivos, o homem também tem preocupações espirituais, isto é, estéticas, sociais, políticas e cognitivas”.
Existe, pois, uma relação necessária entre tais aspectos, perpassando todas as dimensões e potencialidades humanas, que se expressam de forma cultural, social, encaminhando-se para a fenomenologia humana, a qual inclui o fenômeno religioso a ser identificado e interpretado na escola como elemento constitutivo do conhecimento, bem como transformado em saber escolar, constituindo um preâmbulo qualificado para o respeito mútuo, a tolerância religiosa e cultural.
Ao Ensino Religioso cabe valorizar as potencialidades humanas, reconhecer e respeitar os elementos religiosos presentes nas diferentes culturas, durante todo o processo ensinoaprendizagem que acontece no ambiente escolar. Além de capacitar educadores e educandos a buscarem respostas para seus questionamentos existenciais e a compreenderem o porquê dos esforços de cada sujeito em superar limites e empecilhos à sua realização pessoal e social, num contínuo exercício de respeito mútuo.
Diante destas e de outras considerações, podemos perceber que o Projeto de Lei nº 42/2007 se encaminha para uma regressão diante do esforço realizado nas respectivas regiões do país por muitas instituições educacionais, principalmente nos últimos dez anos, no sentido de se aproveitar o espaço escolar para uma educação que promova a boa convivência entre cidadãos e cidadãs de diferentes procedências, concepções filosóficas e religiosas.
Concluindo:
1º) O Ensino Religioso vem acontecendo normalmente nas escolas oficiais brasileiras, mesmo com algumas divergências por não haver ainda um consenso quanto ao conteúdo básico desta disciplina, uma vez que é delegada a cada sistema de ensino a sua organização e adequação às necessidades locais. Isto se deve a uma insuficiente compreensão histórica quanto a sua natureza epistemológica e pedagógica por parte de muitos setores da sociedade, que ainda a concebem, equivocadamente, como “aula de religião” ou “doutrinação”, mesmo que façamos parte de um país continental com diferenças regionais, de naturezas diversificadas.
2º) Esta área do conhecimento vem desempenhando seu papel regularmente dentro do currículo escolar, semelhante às outras áreas, nos horários normais dos estabelecimentos escolares de Ensino Fundamental, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo.
3º) Em algumas regiões, ainda há dificuldades a serem superadas quanto à formação de profissionais para a docência do Ensino Religioso, de forma pedagogicamente adequada ao que se propõe na legislação vigente e segundo a reflexão de muitos pesquisadores, educadores e setores educacionais que se organizaram, durante décadas, para uma reflexão séria e necessária sobre o que se entende por Ensino Religioso, disciplina absorvida e ampliada pela Educação Religiosa, como área de conhecimento, distinguindo-a dos ensinos ministrados nas Comunidades de Fé.
4º) O Ensino Religioso, especificamente, visa à formação integral dos cidadãos e das cidadãs que freqüentam a escola, para aí receberem os conhecimentos de que necessitam em todas as áreas, incluindo as relacionadas às indagações do sujeito religioso ou não, dentro ou fora do grupo religioso, ou de instituição religiosa. Tais conhecimentos referentes às explicações sobre o sentido da vida, que inclui o fenômeno religioso, são transformados em saber escolar. E mais, a finalidade é capacitar os educandos para compreenderem o que fazer com este saber no seu cotidiano, presente e futuro, principalmente no que se refere ao respeito mútuo, à tolerância para com o diferente e às diversas formas de crer e de não crer, ou de ser indiferente, ou declaradamente ateu, para que a vida cidadã se concretize nas relações sociais. Essa disponibilidade do Ensino Religioso oferecida pela escola não é monopólio de uma ou outra entidade religiosa. É direito do cidadão e da cidadã, estejam estes na condição de pessoas crentes, atéias ou indiferentes.
5º) Como a Lei nº 9475/97 determina ser facultativa a matrícula na referida disciplina, não há necessidade de ser alterado o art. 33 da LDB, no sentido de que o Ensino Religioso na Educação Básica seja ofertado mediante a autorização dos pais ou de seus representantes legais, em se tratando de menores. Este já é o procedimento normal por ocasião de matrícula de tais educandos na referida área. O mesmo se diz quanto às diferentes maneiras de se verificar a aprendizagem dos educandos, que já constam nos documentos curriculares e Diretrizes Gerais do Ensino Fundamental no Brasil.
6º) Enfim, reconhecer que há diferenciações quanto à compreensão do Ensino Religioso no Brasil é normal e natural, pois existem regiões culturais diferentes e regionalismos que devem ser respeitados. Trata-se da riqueza de uma pluralidade que não pode nem tem condições de ser uniformizada.
Não há, pois, necessidade ou razão para modificar o Art. 33 da Lei nº 9394 de 20/12/96, já alterado pela Lei nº 9475, de 22/07/1997. Esta deve ser mantida, na íntegra.
Em anexo, segue o texto da Lei nº 9475/97.


Professora Drª Lílian Blanck de Oliveira - Coordenadora do FONAPER

Professora Msc. Simone Riske Koch - Secretária do FONAPER


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ANEXO:

Lei nº 9475 de 22 de julho de 1997*
(Alteração do artigo 33 da Lei nº 9394/96)
Dá nova redação ao art. 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 33 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1997; 176° da Independência e 109° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Presidente
PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação


* BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Lei nº 9475, de 22 de julho de 1997: dá nova redação ao artigo 33 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. In: Diário Oficial da União, de 23 de julho de 1997, seção I. Disponível em:
http://www.eduline.com.br/eduline/legislacao/Lei9475.htm - Acesso em: 06 jan. 2005.

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